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Lugar de mulher é na política

 

O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos criou o projeto “Mais  Mulheres No Poder”, de grande relevância para as eleições municipais de 2020. Sendo o número de eleitoras superior ao de homens  e havendo pouquíssima representatividade feminina nos cargos públicos eletivos no país, o referido tem o objetivo de assegurar a igualdade de gênero entre as candidaturas e cargos a serem ocupados.

A plataforma “Mais Mulheres Na Política”, gerada pelo projeto, inclusive pretende aumentar o número de mulheres afiliadas a partidos políticos, candidatas à vereança e prefeituras em todo o país, e, claro, para que, eleitas, possam ocupar os cargos públicos para equilíbrio da Casa Legislativa e do Executivo.

No entanto, o mais importante de toda esta iniciativa do governo federal é o combate à violência política contra a mulher, denunciada como prática comum de muitos partidos políticos contra as suas afiliadas candidatas em todo o território nacional. Esclarece-se que uma das ações de combate a esta modalidade de violência de gênero consiste em “Assinatura de Acordo (pacto) entre o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e presidentes de partidos políticos para empreender esforços no sentido de eleger pelo menos, uma mulher em cada Câmara Municipal” (fonte: https://www.gov.br/mdh/).

Ressalta-se que o número de vagas de cada partido deve ser preenchido com o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada gênero (§3º do artigo 10 da Lei 9.504/1997), e, o mínimo legal de candidaturas femininas deve se equiparar ao mínimo de recursos do Fundo Partidário por cada partido (Ac.-STF, de 15.3.2018, na ADI nº 5.617 e Ac.-TSE, de 22.5.2018, na Cta nº 060025218).

Isto é, além de obedecer ao limite mínimo de número de candidatas, a elas deve ser reservado o valor proporcional de recurso do Fundo Partidário a viabilizar suas respectivas candidaturas e, claro, garantir equidade no processo. Certo é que o desvio na aplicação destes recursos destinados à campanha feminina pode ser apurado em representação à Justiça Eleitoral, mediante investigação, vedado o emprego dessas verbas para beneficiar exclusivamente campanhas masculinas (artigo 30-A da Lei de Eleições c/c artigo 17 e parágrafos, da Resolução 23.607/2019 c/c Ac.-TSE, de 15.8.2019, no AI nº 33986). Se você é ou foi vítima de violência política, ou conhece alguém nesta situação, faça a sua voz ser ouvida!

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