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Mulheres no pleito eleitoral

Foto:  Rovena Rosa/Agência Brasil

O Código eleitoral, é o conjunto de normas, que regulam as eleições aos espaços eletivos políticos de governança do país, obedecida a lei vigente, estando o futuro pleito, de 02.10.2022, sob a égide da lei n. 9.504 de 30 de setembro de 1997, observadas as disposições Constitucionais.

Apesar do voto no Brasil ser obrigatório para os nacionais de 18 a 69 anos, há exceções, é facultativo para analfabetos, em virtude de idade aos 16 e, acima de 70 anos inclusive, podendo o eleitor ainda, justificar sua ausência.

Contrariamente, estando apto, deve comparecer a zona eleitoral onde estiver cadastrado, no dia aprazado para o pleito, registrando eleitoralmente sua presença, embora não seja compelido a votar, sendo livre esta opção.

O voto, e’ universal direto e secreto porquanto, manifesto pelo próprio eleitor. Seria indireto, por representação, como já ocorreu mediante escolha pelo Colégio Eleitoral.

Todavia, nem sempre as eleições ocorreram mediante o sufrágio universal, porquanto, este fora restrito e genérico, prevalente entre homens alfabetizados, maiores de 21 anos.

Sabido, é que o voto também, pode ser expresso em branco ou nulo, quando não aponta nenhum dos candidatos inscritos, a serem sufragados ou quando indicar uma numeração aleatória,sem o correspondente registro legal, respectivamente.

A votação a partir da “Constituição Cidadã”, promulgada em 1988, é que foi convolada em sufrágio universal, com a inclusão de analfabetos, embora sob a restrição de serem votados.

A extensão deste direito pleno às mulheres no mundo, decorreu de intensas campanhas reivindicatorias, e em nosso país, ainda na primeira República, que vigiu entre 1889 1930.

Estas manifestações, surgiram na Europa, e se intensificaram por todos os Continentes, a partir de 1897, quando as britânicas lideradas por Millicent Fawcet, fundadora da União Nacional pelo Sufrágio Feminino e, Emmeline Paukhurst com a União Social e Política da Mulher, saíram às ruas pleiteando tal prerrogativa, iniciando na prática, as mobilizações neste sentido, que historicamente, ficaram conhecidas como “Movimentos Sufragistas”. Entretanto, ainda em 1791 na França, Olympe de Gouges, ao ensejo da Revolução Francesa, já havia mobilizado as mulheres com este objetivo, e declarava:-“se as mulheres podem subir ao cadafalso, também podem subir a tribuna”. 

Nos Estados Unidos da América, destacaram-se as sufragistas, Harriet Tubman e, SojournerTruth.

Mas, foram as mulheres da Nova Zelândia, sob a liderança de Kate Sheppard, as primeiras a auferirem o direito a sufrágar e, na América Latina, o Equador foi pioneiro em conceder este direito às mulheres.

Entre nós, brasileiras, Leolinda Daltro, em 1910, fundadora do Partido Republicano Feminino, seguida 12 anos depois por Bertha Lutz, com a Federação Brasileira pelo Progresso Feminino, são nomes destacados, como empreendedoras nesta conquista.

O primeiro estado a assumir esta reivindicação, foi o Rio Grande do Norte com seu próprio Código Eleitoral, elegendo em 1o de Janeiro de 1929 à Prefeitura de Lages, Alzira Sorriano, que por força da Revolução de 30, teve seu mandato cassado.

Por intermédio destas mulheres pioneiras, e’ que em 1932, foi decretado o Codigo Eleitoral Brasileiro, reconhecendo este direito, posteriormente, incorporado por Getulio Vargas, a Constituição de 1934, muito mais, numa manobra para confrontar seus detratores mas, estendendo oficialmente o pleito, às mulheres brasileiras que conquistaram assim, o direito de sufragar e serem sufragadas, como cidadãos com personalidade ativa, nos espaços de poder político.

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