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Ponto de Vista: A Revisão da Vida Toda – requerimento na prática (Parte 3)

Com a intenção de orientar nossos leitores e a população em geral, falaremos sobre o requerimento de revisão da vida toda e como ele é requerido na prática.

Já é do conhecimento de todos que para requerer qualquer prestação do INSS deve-se fazer um requerimento prévio, seja pela internet ou pela central 135. Esses requerimentos são os chamados de “Requerimentos Administrativos”.

Em se tratando especificamente da revisão da vida toda, o segurado poderá fazer contato com a central 135 e narrará os fatos ao atendente, explicará que já é aposentado ou pensionista e que o motivo do contato é para a abertura de um requerimento da revisão da vida toda.

Por outro lado, ao fazer o requerimento pela internet, o segurado deve indicar o benefício a ser revisto e os motivos pelos quais deverá ser feita a revisão. Dentre esses motivos, está a fundamentação acerca da revisão da vida toda, ou seja, a aplicação das contribuições anteriores a julho de 1994 no cálculo do benefício.

Ressaltamos que o requerimento pelo canal 135 e pela internet poderá ser feito sem a assistência de advogado, porém recomendamos que o segurado contate um profissional de sua confiança para prestar o devido auxílio e suporte, por conta da complexidade da matéria.

Após o requerimento administrativo, caso INSS indefira o pedido ou demore mais de 90 dias para examiná-lo, poderá o segurado ajuizar ação judicial contra o INSS. Nesse caso, para as ações judiciais que se pretenda valor inferior a 60 salários-mínimos, o segurado poderá fazê-la sem assistência de advogado, para as ações superiores a 60 salários-mínimos, é indispensável a contratação de advogado.

Recomendamos, diante da complexidade e variantes do tema, que tanto no requerimento administrativo, como em ação judicial, o segurado esteja assistido por advogado.

Um dos pontos mais importantes a se observar antes do requerimento ou da ação judicial é o prazo para fazer o requerimento. No recente julgado do STF, estabeleceu-se que os segurados que se aposentaram antes da Emenda Constitucional 103 de novembro de 2019 teriam direito à revisão.

Existe uma discussão acerca aplicação do prazo decadencial de 10 anos para fazer o requerimento. A atual legislação prevê que os segurados têm 10 anos, a partir da concessão do benefício, para requerer qualquer tipo de revisão. Porém, o direito à revisão da vida toda foi oportunizado recentemente pelo STF, não podendo, em tese, afastar aqueles que são aposentados e pensionistas a mais de 10 anos.

Portanto, na prática, todos os aposentados e pensionistas que se obtiveram seu benefício até novembro de 2019 poderão requerer a revisão, desde que esta seja economicamente vantajosa.

 

Por Rômulo Licio da Silva e José Eduardo Gomes Ribeiro

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