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Ponto de Vista: Aposentadoria Programáveis – Aposentadoria da Pessoa com Deficiência: Regras Específicas

Foto: Marcello Casal Jr/ABr

Na edição anterior, esclarecemos sobre o conceito da aposentadoria do segurado deficiente e quem possui o direito a essa modalidade. Agora aprofundaremos o tema, esclarecendo sobre a concessão e a forma de cálculo do benefício.

Como dito anteriormente, o benefício pode ser concedido para aqueles que começaram suas contribuições sem qualquer deficiência e que, após qualquer período que seja, contraiu alguma moléstia ou sofreu acidente que gerou a deficiência.

Nessa hipótese, será feita uma conta para converter o tempo trabalhado que poderá se dar de duas formas. A primeira será para converter o tempo qualificado em tempo comum, ou seja, converter as contribuições como deficiente em tempo comum, com fator de conversão positivo (valor acima de 1) a depender do grau de deficiência (leve, média ou grave) do segurado.

Já a segunda hipótese, o cálculo será feito para transformar o tempo comum em tempo qualificado. A conversão se dará através da multiplicação do número de anos trabalhado com deficiência pelo fator negativo, ou seja, valor esse abaixo de 1. Assim, teremos a conversão do tempo comum em tempo qualificado.

Além da conversão mencionada acima, existem casos em que um contribuinte deficiente sofre uma piora no quadro de saúde que aumenta o grau de sua deficiência. Nesse cenário, após a alteração do grau de deficiência, o segurado poderá converter esse tempo de contribuição para requerer sua aposentadoria em tempo inferior à projeção feita inicialmente, onde havia uma deficiência de grau menor.

Quanto ao valor do benefício que o deficiente aposentado receberá este será de 100% da média aritmética simples dos salários de contribuição nos casos em que o segurado atingir 33, 29 ou 25 anos de contribuição para os homens e 28, 24 ou 20 anos de contribuição para as mulheres.

Para os deficientes aposentados pelo critério da idade, o valor do benefício será de 70% acrescido de 1% para cada ano que trabalhou, limitando-se ao percentual de 100%. Na prática o segurado receberá, no mínimo, 85% da média aritmética simples do salário de contribuição. Para atingir o percentual máximo, serão necessários 30 anos de contribuição.

Para a edição da próxima semana teremos o prazer de expor alguns dos temas abordados no IX Congresso de Direito Previdenciário do IEPREV, realizado na cidade de Belo Horizonte nos dias 31/05, 01 e 02/06, o qual participamos como advogado previdenciarista. O congresso tratou de vários temas atuais e relevantes e contou com a participação de renomados juristas da área.

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