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Ponto de Vista: Aposentadorias Programáveis – Aposentadoria da Pessoa com Deficiência – Parte um: Regras gerais

Foto: Reprodução

Em continuidade a abordagem feita nas aposentadorias programáveis, faremos agora uma análise sobre o benefício de Aposentadoria concedido às pessoas com deficiência.

Muito embora seja desconhecido pela grande maioria dos contribuintes, existe a previsão legal da concessão de aposentadoria com regras mais benéficas para os portadores de deficiência. O segurado pode se beneficiar da aposentadoria tendo trabalhado durante toda sua vida laboral como deficiente ou, se começou a trabalhar sem qualquer enfermidade e após sua filiação contraiu deficiência.

Mas quem a Previdência Social considera como pessoa com deficiência? A resposta está na própria legislação, uma vez que define com pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais podem obstruir sua participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

O conceito da aposentadoria do deficiente é semelhante em comparação com a Aposentadoria Especial. Ou seja, a legislação estabelece três níveis de deficiência, sejam elas, leves, moderadas ou grave. A depender de qual grau da deficiência a que segurado que se enquadrar, terá de contribuir por determinado número de anos para requerer o benefício.

A Reforma da Previdência realizada em novembro de 2019 não alterou as regras referentes às aposentadorias da pessoa com deficiência. Sendo assim, continua em vigor a Lei Complementar 142/2013 que estabelece as regras para a concessão do benefício.

Para ter direito ao benefício o segurado homem deve trabalhar por 33, 29 ou 25 anos a depender do grau de deficiência, sendo leve, moderada ou grave, respectivamente. Em se tratando de segurada mulher, os períodos de trabalho são de 28, 24 ou 20 anos.

Há previsão, também, do segurado deficiente se aposentar com base na idade, ou seja, ao atingir 60 anos de idade e 15 anos de contribuição, se homem ou 55 anos de idade e os mesmos 15 anos de contribuição, se mulher, independentemente do grau da deficiência.

O grau de deficiência a que o segurado será enquadrado será estabelecido por perícia média a ser realizada pelo INSS, neste momento também será definido na perícia quando teve inicio a deficiência para fins de contagem das contribuições realizadas como deficiente.

Por último, existe também a possibilidade do segurado que começou a trabalhar sem deficiência de se aposentar utilizando as regras das aposentadorias dos deficientes. Todavia, esta hipótese será abordada na próxima edição com demais regras específicas sobre o assunto.

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