O que é responsabilidade civil? É a obrigação de reparar dano material ou moral, causado a outro em decorrência da prática de um ato ilícito. A responsabilidade civil tem como um de suas características a violação do dever jurídico e o dano. “Também comete ato ilícito o titular de um direito que ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelos seus fins econômicos ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
Para ensejar uma conduta ou ato ilícito, que cause dano ou prejuízo a outra pessoa, é necessária a existência de três requisitos: culpa, nexo de causalidade e dano. O ato de ação ou omissão do agente é o fator gerador da responsabilidade civil, caso a pessoa faça ou deixe de fazer algo que deveria ter feito e, com isto, derive um determinado dano. O dolo se define como sendo a vontade e a realização de prejudicar uma terceira pessoa. E a culpa em estrito sensu é considerada um desrespeito a um dever existente e pode acontecer de três maneiras: imprudência, caracterizada pela falta de dever de cuidado em determinada conduta; negligência, a falta de dever de cuidado em relação a determinado procedimento; e imperícia, falta de qualificação da pessoas na realização de determinada tarefa. A lei permite que sejam cobrados pelos danos materiais e morais ao mesmo tempo pela vítima e/ou trabalhador.
A existência de responsabilidade quanto ao dever de reparar um dano causado nas relações entre empregador e empregado à luz da Lei, tem o papel de guardar e punir violações em direitos fundamentais instituídos pela Constituição. Essa responsabilidade pode se originar do próprio contrato de trabalho firmado entre as partes, mas também da violação de normas e procedimentos ao contrato de trabalho e, dessa forma, garantir que violações no campo moral dentro do ambiente laboral sejam reparadas, visando principalmente o fim de abusos cometidos pelos maus patrões ou seus prepostos.
As relações entre empregado e empregador se apresentam a cada dia mais complexas e o abuso de poder do empregador torna favorável a desvios de conduta que atrapalham o empregado, parte mais vulnerável na relação onde ocorrem ofensas à honra, intimidade, imagem e integridade física, que podem ser reparadas. E o dever de reparar o dano causado no direito do trabalho, apoiado na responsabilidade civil, é direito constitucional de todo trabalhador.
O objetivo maior é mostrar que ofensas à integridade física, à saúde ocupacional, à honra, à imagem ou à dignidade da pessoa humana no ambiente de trabalho, devem ser reparadas na forma da lei, assim alcançando todos os casos, incluindo o acidente do trabalho.
O dano moral, o princípio da dignidade humana, é assunto que diretamente interessa ao trabalhador que se reconheça nesta hipótese e, se valendo de sua capacidade de ação, promova a propositura da devida ação judicial buscando a reparação destes danos.
A atividade desempenhada pelo empregador tem como ônus o risco do negócio e, uma vez existente o contrato de trabalho, tudo que inesperadamente ocorrer e que atinja a integridade física ou a saúde do empregado deve ser reparado em decorrência do risco do negócio. O risco integral, onde o empregador suporta o risco, e caso ocorra violação de direitos, terá que indenizar, independente de culpa; o risco proveitoso, onde uma vez que se tira proveito de um fato causador, deve indenizar os danos; o risco criado, onde a atividade é lícita, porém traz risco à saúde ou à integridade do empregado; e o risco profissional, totalmente de responsabilidade do empregador.
Não é preciso provar culpa, pois o empregador deve se responsabilizar pelos danos causados em ocorrência de acidente do trabalho com um empregado e já o faz mediante o custeio do SAT (Seguro de Acidente do Trabalho), que é previsto na Constituição Federal.
Assim, o empregador e o empregado devem estar alertas aos possíveis desvios de conduta que podem ocorrer na relação de trabalho, pois a lei traz parâmetros para resguardar os direitos do empregado na reparação dos danos materiais e morais que por ser, na relação a parte mais fraca terá maiores proteção e assim deverá o empregador ter cuidados especiais, para não incorrer em ilícito pra com o empregado para não ser obrigado a reparar.
O dano moral pode ser subjetivo, sendo necessário ter que provar o ilícito de quem o causou através da culpa, que passará pela avaliação da negligência, imprudência e imperícia, devendo ainda ter nexo de causalidade entre o dano e a atividade desenvolvida, já que a teoria do risco, onde o empregador assume o risco da atividade, acontecendo a responsabilidade objetiva, deve indenizar danos causados pelos simples desempenho da função.
“Todos devem guardar respeito para com o próximo, sem ultrapassar os limites do contrato de trabalho a ponto de atingir a vida pessoal, saúde ou integridade física de qualquer ser humano, só assim a relação de trabalho será de harmonia e rentável”.
Fique de olho!