Dia 1 de maio é uma data emblemática para os trabalhadores. (Os que estão trabalhando, é claro, já que muitos aguardam uma oportunidade de ser mais um celetista, ou servidor para não precisar executar malabarismo, a fim de honrar seus compromissos e de trazer alimentação, moradia, saúde, trabalho, educação, segurança, transporte, lazer para seus lares). Esses direitos sociais estão garantidos no Artigo 6º, da Constituição Federal. Tudo isso com um salário-mínino? Dizem que é possível… Se há desembargadora declarando que a magistratura caminha para um “regime de escravidão”, demonstrando insatisfação com a remuneração de cerca de R$ 91 mil (Uma utopia para a maioria de nós!).Qual trabalhador não gostaria de se enquadrar nesse regime escravocrata? Deixemos essa problemática de lado, pois quero-lhes contar que me encontro participando de um curso ofertado pelo INSS, no qual estudo acerca dos tipos de Segurado da Previdência Social. No material, li esta definição sobre os segurados obrigatórios: “são aqueles que exercem qualquer tipo de atividade remunerada, de natureza urbana ou rural, abrangidas pela Previdência Social, de forma contínua ou eventual, com ou sem vínculo empregatício. São também segurados obrigatórios aqueles que trabalham na atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxílio eventual de terceiros.”. E pensar que a palavra trabalho tem origem no latim tripalium (tri: três; palum:pau), um instrumento de tortura composto por três estacas de madeira, cujo objetivo era imobilizar ou castigar escravos prisioneiros.
Será, contudo, que há diferença entre trabalho e emprego, meus caros (no sentido de queridos e não de onerosos)! Adianto a todos que meu foco é tratar de semântica, um ramo da linguística que estuda o significado, sentido e interpretação de palavras, frases e contextos. Vamos a eles!
No direito do trabalho brasileiro, usar o termo trabalho é ser genérico, enquanto emprego é específico, estando ligado à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Diante disso, existem cinco requisitos fundamentais e cumulativos que caracterizam o que é emprego e que se encontram no Artigo 3 da CLT. São eles: 1) pessoa física, ou seja, o empregado é uma pessoa, não uma empresa; 2) pessoalidade, que impede a substituição de uma pessoa específica por outra; 3) não eventualidade, entendida como uma atividade contínua e habitual; 4) subordinação, ou seja, o trabalhador fica sujeito às ordens do empregador; 5) onerosidade, compreendida como o pagamento de um salário pela atividade executiva. Viva a contemporaneidade! Mas será que ainda existem torturas? A pressão por bater metas, por obter um aumento na carteira de clientes, pela celeridade de atividades, por exigências de disponibilidade fora do ambiente do trabalho e em qualquer horário poderiam ser as novas formas de tortura?
A resposta deixo com vocês, que certamente estão empolgados com mais um descanso à vista!





