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Direito da Mulher: Sogra e sogro é para sempre

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Muitos se casam e já pensam se não der certo é só separar. Mas muitos desconhecem que não existe ex-sogra nem ex-sogro, pelo menos para ordenamento jurídico tanto na esfera cível como criminal.

 De acordo com o artigo 1.593 do Código Civil, o parentesco pode ser natural ou civil, isto porque ocorrer por vínculo sanguíneo quando descendem do mesmo tronco ancestral ou por afinidade. A afinidade surge da relação familiar decorrente do vínculo do casamento ou em razão da união estável. Trata-se, portanto, de vínculo criado pelo nosso legislador, não se tratando de vínculo consanguíneo. Desta forma o vínculo de parentesco por afinidade só termina com a morte.

Em termos jurídicos, o cálculo do grau de parentesco com base no parentesco é semelhante à lei dor  parentesco. Assim, o sogro será parente de primeiro grau em linha direta de afinidade com seu genro, da mesma forma que seu cunhado será seu parente de segundo grau, e assim sobre.

            Ressalte-se que o artigo 1.595, parágrafo primeiro, da codificação de processo Civil, limita o parentesco por afinidade apenas aos ascendentes (pais), descendentes (filhos, netos) e irmãos do cônjuge. Com o fim do casamento ou união estável, extingue-se o vínculo, e com isso, o parentesco por afinidade, exceto em relação ao sogro ou sogra, genro ou nora, em conformidade ao artigo 1.595, parágrafo segundo, do Código Civil. Assim, apenas o vínculo entre cunhados se desfaz. Alguns doutrinadores justificam que referida permanência do parentesco por afinidade se justifica por questões sociais, morais e éticas, bem como sucessórias (herança).

            Desta forma o vínculo com a sogra e sogro é para sempre, Ademais sogro e sogra não pode pelo ordenamento jurídico casar-se com genro ou nora, sendo assim passível de anulação. Entretanto conforme o artigo 237 do código penal será crime e consequentemente causa de impedimento. Aduz o artigo 237 CP, Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta: Pena – detenção, de três meses a um ano.

            É configurado tanto para o casamento como para a união estável, ou seja, sogra e sogro é para sempre, não podendo ser reconhecido nem o casamento nem a união estável. 

            Vale salientar que a previsão do art. 1.595, § 2º, não se limita somente à esfera civil. No âmbito Penal, ela também influencia no que tange, por exemplo, ao impedimento dos jurados em caso de crime da competência do Tribunal do Júri. Desta forma em um tribunal de júri uma ex-sogra ou um ex genro não poderá participar do tribunal do júri em relação a crimes cometidos por eles pois se configura como parente.

           Então percebe-se que como ditado diz sogra é para sempre.

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