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Obsolescência programada – Mas o que é isso? (parte 2)

Continuação da última edição

Por se tratar de uma prática que diminui a durabilidade do produto, de forma programada, serão observados os elementos da relação de consumo e a base de princípios legais previstos no CDC – Código. A obsolescência programada de qualidade ocorre quando há uma diminuição significativa da sua vida útil, de forma proposital, através da utilização de materiais de baixa qualidade e técnicas que reduzem a durabilidade.

O defeito atinge o dever de segurança, ou seja, causa um dano à saúde do consumidor e o vício atinge o dever de adequação, ou seja, uma falha no funcionamento que compromete a qualidade e a finalidade a qual o produto se destina. O consumidor tem o direito de exigir do fornecedor informações completas e precisas do produto que está sendo adquirido.

Não obstante a obrigação legal do fornecedor em ofertar produtos que atentem pela qualidade e segurança (princípio do autocontrole), o consumidor não dispõe, de forma prévia, do exercício deste direito informacional. Ademais, além da qualidade dos produtos, a ideia de satisfação das necessidades dos consumidores e as finalidades a que se destinam relacionam-se de maneira direta.

Apesar da previsão protetiva do CDC, na prática torna-se tarefa árdua e complexa para o consumidor utilizar-se do dever informacional e de qualidade no intuito de prevenir e coibir a obsolescência programada, pois o consumidor não dispõe do conhecimento devido para avaliar as práticas de controle e qualidade adotadas ao produto ou serviço, as relações de consumo ficam adstritas ao princípio da boa-fé objetiva. A obsolescência programada ludibria a expectativa do consumidor em relação à vida útil do produto. Entende-se por vida útil, o lapso temporal estimado dentro do qual o consumidor pode esperar legitimamente o funcionamento adequado do produto, sem que este perca suas características essenciais.

O fato de antecipar a vida útil do produto por meio da obsolescência programada resulta na insatisfação do consumidor, que lhe acarretará prejuízo tanto pela perda do produto como pelo fato de precisar realizar, efetuar nova aquisição.

Portanto, mesmo figurando como princípio basilar nas relações de consumo, a boa-fé objetiva torna-se violada pela obsolescência programada, uma vez que os produtos apresentam vício ou defeito em um lapso temporal bem menor do que o esperado. Nota-se a inobservância dos deveres anexos da boa-fé objetiva desequilibrando a relação de consumo.

O CDC determina que: “fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços”, constitui infração penal.

A obsolescência programada constitui um vício oculto, pois está presente desde a aquisição do produto, mas manifesta-se depois de certo tempo, não sendo evidenciado facilmente pelo consumidor.

O critério da vida útil mencionado alhures deve observar a durabilidade de cada produto posto no mercado. Assim, tem-se um óbice na constatação do vício oculto, visto que o seu surgimento na maioria das vezes está atrelado ao fim do prazo de garantia legal ou contratual. Fique de olho!

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