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Seus Direitos: Acúmulo de função

Se o trabalhador, contratado para exercer uma determinada função, passa por determinação do empregador de maneira sistemática e habitual a exercer outra função, fica caracterizado o acúmulo de função.

Há casos em que por conta deste acúmulo de função, o empregador deve pagar ao empregado 50% do valor de seu salário contratual, a fim de evitar o enriquecimento sem causa e prejuízos ao empregado, com repercussão nas horas extras, 13º salário, férias, FGTS e repousos semanais remunerados.

Acrescente-se, ainda, que o contrato não deve representar fonte de enriquecimento sem causa ou violar as disposições básicas da equidade. O contrato deve assegurar a livre circulação de bens e serviços, a produção de riquezas e a realização de trocas, sempre de forma a favorecer o progresso social, evitando o abuso do poder econômico e a relação desigual entre os contratantes.

Assim, em invocação ao princípio da determinação supletiva do salário, é de fixar-se em percentual do valor do salário, a projetar-se sobre as demais verbas do contato de trabalho e rescisão contratual, caso tenha sido dispensado o trabalhador.

Há uma Lei que prevê o adicional de acúmulo de função, é a Lei nº 6615/78, que em seu artigo 13 prevê um adicional pela função acumulada de 10%, 20% ou 40%. Entretanto, esta lei trata especificamente da categoria dos radialistas, que pode servir de modelo para as demais postulações.

Existem algumas categorias cujas Convenções Coletivas dos empregados prevêem, em seus textos, que o empregado que venha a exercer cumulativa e habitualmente outra função ou mais de uma, terá direito ao percentual de adicional correspondente a 20% do respectivo salário contratual, no mínimo.

Na caracterização do acúmulo de função tem-se ainda a amparar o trabalhador em sua postulação o Código Civil que, para combater tais abusos, determina que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” E também que “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”

Assim, deverá o empregador pagar ao empregado um adicional pelo acúmulo de função para substituir os prejuízos causados ao trabalhador, adicional que deve variar o percentual sobre o salário, diante das circunstâncias de cada caso. Fique atento!

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