Jornal DR1

JORNAL DR1

Edições impressas

Diário do Rio Responde _ Edição nº 60

Foto: Pixabay

ANA CAROLINA XAVIER VALÉRIO, ADVOGADA
diariodorioresponde@diariodorio.com.br

Por causa da quarentena da covid-19 precisei cancelar minha viagem de férias. Como devo proceder com relação às passagens aéreas?
Marta Vieira, Méier

DIÁRIO DO RIO ─ Para situação como essa existem as possibilidades de alteração, reembolso e alteração das passagens. A Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) editou a Nota Técnica nº 2/2020, traçando diretrizes sobre cancelamento, devolução, alteração e reembolso de passagens aéreas. Orientou também os consumidores a resolverem suas situações específicas com as companhias aéreas através da plataforma www.consumidor.gov.br. Também foi editada pelo Governo Federal, em 18 de março de 2020, a Medida Provisória nº 925. O seu art. 3º estabelece que o prazo para reembolso de passagens aéreas será de doze meses, observadas as regras contratadas. O consumidor também pode optar pelo crédito para utilização no prazo de doze meses, ficando isento de penalidades contratuais. Ambas as possibilidades – reembolso ou crédito para utilização futura – são válidas para todos os contratos de transporte aéreo firmados até 31 de dezembro de 2020.

MATHEUS AUGUSTO LUNDBERG NEVES, ADVOGADO
diariodorioresponde@diariodorio.com.br

Quais as medidas que as empresas podem adotar de acordo com a Medida Provisória 927?
Alexandre Moura, Marechal Hermes

DIÁRIO DO RIO ─ As medidas indicadas na MP são: I – o teletrabalho; II – a antecipação de férias individuais; III – a concessão de férias coletivas; IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados; V – o banco de horas; VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e VII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

A quais trabalhadores as medidas se aplicam?
Luana Souza, Tijuca

DIÁRIO DO RIO ─ As medidas podem ser aplicadas a todos os empregados celetistas, inclusive trabalhador rural, doméstico e temporário.

O que é o teletrabalho, trabalho remoto e home office?
Emilia Guimarães, Rio das Ostras

DIÁRIO DO RIO ─ É a possibilidade de o empregado trabalhar fora das dependências da empresa. Teletrabalho e home office são institutos diferentes. O teletrabalho foi incluído na CLT pela reforma trabalhista de 2017, tem caráter mais permanente e procedimentos específicos. Já o home office é um procedimento mais temporário que precisa apenas da comunicação prévia do empregador, com 48 horas de antecedência.

Qualquer empregado pode ser colocado para trabalhar em home office?
Francisco Lopes, Realengo

DIÁRIO DO RIO ─ Sim. Devido ao estado de calamidade pública já reconhecido pelo Congresso Nacional, e nos termos da Medida Provisória 927, qualquer empregado pode trabalhar em home office, desde que seja comunicado pelo empregador com antecedência de 48 horas.

Com a MP 927, é necessário celebração de aditivo ao contrato de trabalho?
Augusto Miranda, Bonsucesso

DIÁRIO DO RIO ─ Não. Durante o período de calamidade pública e na vigência dessa Medida Provisória, não há necessidade de acordo individual ou coletivo, nem alteração do contrato de trabalho.

Confira também

Nosso canal

Mulheres Extraordinárias