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Diário do Rio Responde _ Edição nº 63

ANA CAROLINA XAVIER VALÉRIO, ADVOGADA
diariodorioresponde@diariodorio.com.br

Na empresa que trabalho, antes da quarentena, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes estava em processo eleitoral. Devemos cancelar as eleições?
Rafael Morais, São Gonçalo

DIÁRIO DO RIO – Não há necessidade de cancelar as eleições. Se for possível, a recomendação é suspender. No caso da suspensão, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes permanecerá exercendo suas atribuições até o final do estado de calamidade pública acabar.

Os exames médicos ocupacionais e demissionais permanecem obrigatórios nesse período de afastamento social?
Ana Paula Santos, Duque de Caxias

DIÁRIO DO RIO – Sim, permanecem obrigatórios. Entretanto, foi suspensa sua realização durante o estado de calamidade. Devem ser realizados em até 60 dias após o fim do estado de calamidade. Com exceção do exame demissional, que continua obrigatório no ato da demissão. O exame demissional só fica dispensado se o exame médico mais recente tiver sido realizado há menos de 180 dias.

Estou trabalhando em home office desde o inicio das medidas de isolamento social. Meu empregador tem descontado os valores de vale transporte. Isso está correto?
Wanderson Vasconcelos, Tijuca

DIÁRIO DO RIO – Sim. O empregador pode deixar de conceder o benefício, pois não há deslocamento.

RÔMULO LICIO DA SILVA, ADVOGADO
diariodorioresponde@diariodorio.com.br

Sou porteiro de um condomínio residencial. Por ter 62 anos e estar no grupo de risco, o síndico me mandou ficar em casa e me deu férias. Teria que retornar ao trabalho no dia 4 de maio, mas ele informou que meu contrato está suspenso e o governo pagará o meu salário. Se eu receber esse pagamento pelo governo perderei a pensão por morte que recebo pelo falecimento de minha esposa?
Severino Antunes, Botafogo

DIÁRIO DO RIO – Você não perderá ou deixará de receber a pensão por morte se vier a receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda. O benefício será pago pelo Governo Federal aos empregados que firmarem acordo de suspensão ou redução proporcional da jornada de trabalho e do salário, desde que não recebam benefícios previdenciários, excetuados a pensão por morte e o auxílio-acidente.

Estou com sintomas da covid-19, fiz o teste e o resultado ainda não está pronto. Trabalho em uma padaria e o patrão me mandou ficar em casa. Eu agora estou preocupado, pois fui admitido em 1º de abril e antes estava desempregado havia dois anos. Terei direito ao auxílio-doença caso não esteja curado? E se for confirmada a doença e eu tiver que permanecer em quarentena?
Douglas Rodrigues, Padre Miguel

DIÁRIO DO RIO – Em princípio você não teria direito ao benefício por não cumprir o requisito da carência de 12 meses, valendo o registro que a Lei 13.982/2020, ao tratar do auxílio-doença no período da pandemia, não dispensou o requisito da carência. Porém, entendo que você poderá tentar comprovar que a doença foi adquirida no trabalho ou em razão deste, para enquadrá-la como doença profissional, o que afasta a necessidade de cumprimento de carência. Outra hipótese seria, diante da gravidade da doença, enquadrá-la no rol de doenças graves que dão direito ao auxílio-doença independentemente de carência. Nesse caso, o Judiciário tem se manifestado no sentido de que o rol de doenças graves existente não é taxativo, ou seja, permite o acréscimo. Vale o registro que para essa hipótese já tramita no Congresso Nacional projeto de lei que inclui a covid-19 como doença grave.

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